Lei dos Planos de Saúde · Lei 9.656/1998

Art. 35-J da Lei dos Planos de Saúde

Art. 35-J O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais. (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Planos de Saúde tem 58 artigos indexados no Lei na Mão.

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