Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 25 da Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 25 Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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