Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 29 da Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 29 A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público, a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a natureza dos dados e demais detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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