Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 31 da Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 31 Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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