Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 36 da Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 36 As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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