Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 36 da Lei Geral de Proteção de Dados

DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Art. 36 As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 79 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 36

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora