Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 55-G da Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-G Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) Parágrafo único. Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

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