Lei Maria da Penha · Lei 11.340/2006

Art. 16-A da Lei Maria da Penha

Art. 16-A Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Maria da Penha tem 57 artigos indexados no Lei na Mão.

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