Lei Maria da Penha · Lei 11.340/2006

Art. 45 da Lei Maria da Penha

Art. 45 O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Maria da Penha tem 46 artigos indexados no Lei na Mão.

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