Lei Orgânica da Assistência Social · Lei 8.742/1993

Art. 14 da Lei Orgânica da Assistência Social

Art. 14 Compete ao Distrito Federal: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Orgânica da Assistência Social tem 71 artigos indexados no Lei na Mão.

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