Lei Orgânica da Assistência Social · Lei 8.742/1993

Art. 23 da Lei Orgânica da Assistência Social

Art. 23 Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. § 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. § 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II - às pessoas que vivem em situação de rua. III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento. SEÇÃO IV Dos Programas de Assistência Social

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Orgânica da Assistência Social tem 71 artigos indexados no Lei na Mão.

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