Lei Orgânica da Assistência Social · Lei 8.742/1993

Art. 6o-B da Lei Orgânica da Assistência Social

Art. 6o-B As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. § 1o A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. § 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o; II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o; III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. § 3o As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. § 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Orgânica da Assistência Social tem 71 artigos indexados no Lei na Mão.

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