Lei Orgânica da Saúde · Lei 8.080/1990

Art. 2º da Lei Orgânica da Saúde

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Orgânica da Saúde tem 55 artigos indexados no Lei na Mão.

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