Lei Orgânica da Saúde · Lei 8.080/1990

Art. 24 da Lei Orgânica da Saúde

Art. 24 Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Orgânica da Saúde tem 55 artigos indexados no Lei na Mão.

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