Lei Orgânica da Saúde · Lei 8.080/1990

Art. 26-A da Lei Orgânica da Saúde

Art. 26-A A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022) I - autonomia do profissional de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022) II - consentimento livre e informado do paciente; III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022) IV - dignidade e valorização do profissional de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022) V - assistência segura e com qualidade ao paciente; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022) VI - confidencialidade dos dados; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022) VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022) VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022) IX - responsabilidade digital. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Orgânica da Saúde tem 89 artigos indexados no Lei na Mão.

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