Lei Orgânica da Saúde · Lei 8.080/1990

Art. 53-A da Lei Orgânica da Saúde

Art. 53-A Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Orgânica da Saúde tem 89 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 53-A

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora