Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 11 da Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 11 O Consumidor tem direito de acesso, sem ônus, ao histórico de suas demandas. § 1º O histórico das demandas deverá apresentar, no mínimo: I - o protocolo do atendimento; II - a data e hora de registro e de conclusão do atendimento; e, III - a classificação, a síntese da demanda e o encaminhamento dado pela Prestadora. § 2º É dever da Prestadora: I - manter o histórico das demandas à disposição do Consumidor por um período mínimo de 3 (três) anos após sua conclusão; II - enviar o histórico das demandas, por meio eletrônico ou impresso, a critério do Consumidor, em até 5 (cinco) dias corridos, contados da solicitação; III - incluir no histórico das demandas aquelas cujo atendimento não tenha sido concluído quando da solicitação do histórico; e, IV - ser capaz de localizar as demandas do Consumidor por meios alternativos ao protocolo de atendimento.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

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