Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 18 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 18 No primeiro menu do Atendimento Telefônico deverão estar disponíveis, no mínimo, as opções de: I - rescisão do contrato de forma automatizada, sem intervenção de atendente; II - registro de reclamação; e, III - atendimento por humano. § 1º A opção de acesso ao atendente deverá constar em todos os submenus do Atendimento Telefônico. § 2º A solicitação de identificação do Consumidor, desde que não reiterada no caso de ausência de resposta, não configura restrição ou condicionamento ao atendimento humano. § 3º O Grupo de Implantação definirá: I - o tempo máximo para contato com o atendente, quando essa for a opção selecionada, e para transferência ao setor competente para atendimento em definitivo da demanda; e, II - o conceito de primeiro menu do Atendimento Telefônico.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

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