Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 2º da Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 2º As obrigações previstas neste Regulamento não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT. § 1º Para fins do disposto no caput, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente o oferecimento de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados. § 2º As Prestadoras sujeitas a este Regulamento deverão informar aos Consumidores as condições de uso do serviço em todos os documentos relacionados às Ofertas de acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT. (Revogado pela Resolução Anatel nº 779, de 28 de abril de 2025) DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 2º

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora