Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 31 da Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 31 As Prestadoras deverão comunicar ao Consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio eletrônico, entre outros: I - a extinção de Oferta com Prazo de Vigência indeterminado; II - o término do Prazo de Vigência determinado da Oferta; III - o término do Prazo de Permanência; IV - os reajustes que passarão a vigorar; e, V - a alteração da lista de canais disponibilizados na Oferta contratada de SeAC, nos casos previstos no art. 23. § 1º As comunicações relacionadas aos incisos I e II deverão alertar o Consumidor sobre a necessidade de adesão a uma nova Oferta e as consequências de não a fazer no prazo estabelecido. V. Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024, que deferiu, em parte, o pedido para anular o art. 31, § 2º, (por arrastamento) § 3º Quando da extinção ou término do Prazo de Vigência da Oferta na Forma de Pagamento Pré-Paga, a Prestadora deverá garantir ao Consumidor, até a rescisão do contrato, a manutenção de seu crédito para utilização em uma nova Oferta na Forma de Pagamento Pré-Paga da mesma Prestadora.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

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