Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 36 da Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 36 A Oferta poderá prever Prazo de Permanência de no máximo 12 (doze) meses, durante o qual o Consumidor se comprometerá a permanecer a ela vinculado, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora. § 1º O tempo máximo previsto no caput poderá ser superior para Consumidor pessoa jurídica. § 2º É vedada a renovação automática de Oferta com Prazo de Permanência. V. Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024, de acordo com o qual o termo "renovação automática", no art. 36, § 2º, compreende apenas aquelas situações para as quais não houve consentimento expresso do consumidor em tal sentido, sendo válidas as renovações quando prévia e expressamente autorizadas, seja durante a contratação, seja posteriormente a ela. § 3º O Prazo de Permanência não poderá exceder o Prazo de Vigência da Oferta. § 4º As condições gerais da permanência são regidas pelas regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, devendo ser informado claramente ao Consumidor: I - o período de tempo predeterminado durante o qual deverá permanecer vinculado à Oferta; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; e, III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada da Oferta.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

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