Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 55 da Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 55 O documento de cobrança deverá conter, sempre que aplicável: I - a identificação do período que compreende a cobrança e o valor total de cada serviço e facilidades cobradas; II - a identificação do valor referente à instalação, ativação e reparos, quando sua cobrança for autorizada pela regulamentação; III - o número do Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora que emitiu o documento; IV - o número da Central de Atendimento Telefônico da Anatel; V - a identificação de multas e juros aplicáveis em caso de inadimplência; VI - a identificação discriminada de valores restituídos; VII - a identificação dos valores referentes a acordo de parcelamento de débitos; VIII - detalhamento dos tributos, por serviço, na forma da Lei nº 12.741, de 2012, ou outra que a substitua; IX - a informação de que o relatório detalhado dos serviços prestados estará disponível no Atendimento por Meio Digital, e que poderá ser solicitado, por meio impresso, de forma permanente ou não, a critério do Consumidor; X - o código de identificação único da(s) Oferta(s) à(s) qual(is) o Consumidor está vinculado; XI - a comunicação sobre a existência de débito vencido; XII - a data do término do Prazo de Permanência, se houver; e, XIII - o perfil de consumo dos últimos 6 (seis) meses, independentemente da existência de franquia contratada nos serviços.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

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