Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 71 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 71 A notificação ao Consumidor a que se refere o art. 70 deverá conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão e rescisão do contrato; III - o valor do débito na Forma de Pagamento Pós-Paga e o mês de referência; IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato; e, V - o prazo para restabelecimento do serviço após o pagamento dos débitos ou a inserção de novos créditos, nos termos do art. 78.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

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