Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 82 da Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 82 O Consumidor poderá apresentar pedido de rescisão do contrato a qualquer tempo e por todos os canais de atendimento disponíveis para a Oferta contratada, independentemente do adimplemento contratual. § 1º Quando do pedido de rescisão, a Prestadora informará ao Consumidor sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão, débitos remanescentes e multas incidentes por descumprimento de Prazo de Permanência. § 2º A Prestadora ou terceiro por ela autorizado deverá providenciar a retirada dos equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do pedido de rescisão, sem ônus para o Consumidor. § 3º Excedidos o prazo previsto no § 2º, cessa a responsabilidade do Consumidor sobre a guarda e integridade dos equipamentos. § 4º O Consumidor poderá optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora. § 5º O processamento do pedido de rescisão independe da retirada de equipamentos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 82

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora