Resolução ANAC 400/2016

Art. 18 da Resolução ANAC 400/2016

Art. 18 Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão; III - obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador; e IV - informar os dados de contato que serão utilizados em eventual comunicação sobre atos de indisciplina cometidos pelo passageiro e aplicação da suspensão do acesso ao transporte aéreo. (Incluído pela Resolução nº 800, de 09.03.2026) § 1º O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas. (Transformado pela Resolução nº 800, de 09.03.2026) § 2º O cometimento de ato de indisciplina autoriza o transportador a aplicar as medidas definidas em regulamentação específica do tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado. (Incluído pela Resolução nº 800, de 09.03.2026) § 3º Para fins de aplicação do inciso IV do caput, consideram-se plenamente efetivadas as comunicações enviadas aos contatos informados pelo passageiro, sendo de sua exclusiva responsabilidade quaisquer incorreções nos dados fornecidos. (Incluído pela Resolução nº 800, de 09.03.2026)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Resolução ANAC 400/2016 tem 45 artigos indexados no Lei na Mão.

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