Resolução ANAC 400/2016

Art. 4º da Resolução ANAC 400/2016

Art. 4º A oferta de serviços de transporte aéreo de passageiros, em quaisquer canais de comercialização, conjugado ou não com serviços de turismo, deverá apresentar o valor total da passagem aérea a ser pago pelo consumidor. § 1º O valor total da passagem aérea será composto pelos seguintes itens: I - valor dos serviços de transporte aéreo; II - tarifas aeroportuárias; e III - valores devidos a entes governamentais a serem pagos pelo adquirente da passagem aérea e arrecadados por intermédio do transportador. § 2º O valor final a ser pago será acrescido de eventuais serviços opcionais contratados ativamente (regra opt-in) pelo consumidor no processo de comercialização da passagem aérea.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução ANAC 400/2016 tem 45 artigos indexados no Lei na Mão.

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