Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 182 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 182 Deve ser classificada na classe comercial, serviços e outras atividades a unidade consumidora em que sejam desenvolvidas asatividades de prestação de serviços e demais atividades, não contempladas nas demais classes, dividindo-se nas seguintes subclasses: I - comercial; II - serviços de transporte, exceto tração elétrica; III - serviços de comunicações e telecomunicações; IV - associações e entidades filantrópicas; V - templos religiosos; VI - administração condominial: instalações de uso coletivo de prédio ou conjunto de edificações, incluindo a iluminação das vias internas; VII - iluminação em vias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração de vias de titularidade da União ou dosEstados; VIII - semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle detrânsito; e IX - outros serviços e atividades.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →