Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 184 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 184 Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e noDecreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 daClassificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, incluindo: a) o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas provenientes do mesmo imóvel;b) o fornecimento de energia elétrica para instalações elétricas de poços de captação de água, para atender às finalidades deste inciso, desdeque não haja comercialização da água; ec) o fornecimento de energia elétrica para serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação; II - agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos deagricultura de subsistência; eb) o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício daatividade agropecuária; III - residencial rural: localizada na área rural, com fim de moradia, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; IV - cooperativa de eletrificação rural: localizada em área rural, que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativode seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste artigo, observada alegislação e os regulamentos aplicáveis; V - agroindustrial: independentemente de sua localização, desde que atenda os seguintes critérios: a) possuir atividade de indústria;b) transformar ou beneficiar produtos advindos diretamente da agropecuária, ainda que provenientes de outros imóveis; ec) ser do Grupo B, desde que a potência posta à sua disposição seja menor ou igual a 112,5 kVA ou, se do Grupo A, possuir transformador compotência menor ou igual a 112,5 kVA; VI - serviço público de irrigação rural: localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidadepertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dosMunicípios; VII - escola agrotécnica: estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária, localizado na área rural, sem fins lucrativos e explorado porentidade pertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dosMunicípios; e VIII - aquicultura: independentemente de sua localização, onde sejam satisfeitos os seguintes critérios: a) desenvolvimento de atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meioaquático, disposta no grupo 03.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; eb) o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura comfins de subsistência.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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