Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 189 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 189 Deve ser classificada na classe iluminação pública a unidade consumidora destinada exclusivamente à prestação do serviço públicode iluminação pública, de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou daquele que receba essa delegação, com o objetivo deiluminar: I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis,estradas e rodovias; e II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, aindaque o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança. § 1º Não se inclui na classe iluminação pública o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo: I - a publicidade e a propaganda; II - a realização de atividades que visem a interesses econômicos; III - a iluminação das vias internas de condomínios; e IV - o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito. § 2º As cargas de iluminação pública devem ser separadas das demais cargas para a aplicação tarifária, mediante instalação de mediçãoexclusiva ou estimativa do consumo.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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