Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 235 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 235 Os equipamentos de medição devem ser instalados no ponto de conexão. Parágrafo único. A instalação dos equipamentos de medição em local diverso do ponto de conexão pode ser realizada nas seguintes situações: I - quando a distribuidora optar por instalar medição externa; II - quando o ponto de conexão se localizar em local abrigado no imóvel, desde que a perda técnica de potência ativa no trecho de linha entre oponto de conexão e o sistema de medição seja menor que a metade do erro máximo esperado do sistema de medição; e III - quando for técnica e economicamente justificável e houver pedido do consumidor e demais usuários, desde que aprovado pela distribuidorae, caso aplicável, aprovado pela CCEE.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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