Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 258 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 258 A distribuidora deve realizar a leitura para fins de faturamento de unidade consumidora e de distribuidora que se conecte em suasinstalações. Parágrafo único. A leitura do sistema de medição de consumidor que contabiliza energia na CCEE e de distribuidora que se conecta em outradistribuidora pode ser realizada pela CCEE, conforme Módulo 5 do PRODIST.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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