Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 638 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 638 As atividades dispostas neste Capítulo devem ser prestadas mediante pagamento com preço livremente negociado, exceto aquelasdispostas em regulamentos específicos ou cujos valores sejam homologados pela ANEEL. Parágrafo único. A distribuidora deve pactuar as condições de prestação e de pagamento por meio de um contrato específico na prestação dasatividades complementares dispostas no inciso I do § 2º do art. 629.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →