Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — texto atualizado | Lei na Mão