Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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Art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — texto atualizado | Lei na Mão