Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 16 A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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