Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 223-A Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069)

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