Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 247 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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