Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 303 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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