Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 330 A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)

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