Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 344 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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