Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 355 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.

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Art. 355 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — texto atualizado | Lei na Mão