Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 377 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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