Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 390 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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