Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 390-E da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 390-E A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 1007 artigos indexados no Lei na Mão.

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