Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 392-A À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 1º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 2002) § 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

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