Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 392-C da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 392-C Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

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