Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 404 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

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Art. 404 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — texto atualizado | Lei na Mão