Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 426 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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