Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017) a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) c) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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