Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 442-B A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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