Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 474 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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